Art. 70
Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Capítulo I · Disposições Gerais
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026