Art. 75

Estatuto da Pessoa Idosa · Título V

Capítulo II · Do Ministério Público

Texto oficial
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026