Art. 76
Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Capítulo II · Do Ministério Público
Texto oficial
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Capítulo II · Do Ministério Público
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026