Art. 95

Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes em Espécie

Texto oficial
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026