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Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI

Dos Crimes

Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 93Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho…Art. 94Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº…

Capítulo II · Dos Crimes em Espécie

Art. 95Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplica…Art. 96Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos…Art. 97Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, e…Art. 98Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou…Art. 99Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a…Art. 100Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:Art. 101Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial ex…Art. 102Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa…Art. 103Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em o…Art. 104Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da p…Art. 105Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas…Art. 106Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de adm…Art. 107Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:Art. 108Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida…