Art. 98

Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes em Espécie

Texto oficial
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026