Art. 2º
Lei Anticorrupção · Capítulo I
Texto oficial
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026