Art. 16

Estatuto das Estatais · Título I

Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção III · Do Administrador

Texto oficial
Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026