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Estatuto das Estatais · Título I
Disposições Aplicáveis às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista
Capítulo I · Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mis…
Art. 2º
A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública,…
Art. 3º
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com cria…
Art. 4º
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito priva…
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção I · Das Normas Gerais
Art. 5º
A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalv…
Art. 6º
O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias dever…
Art. 7º
Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechad…
Art. 8º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seg…
Art. 9º
A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas…
Art. 10
A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para ve…
Art. 11
A empresa pública não poderá:
Art. 12
A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
Art. 13
A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá d…
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção II · Do Acionista Controlador
Art. 14
O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:
Art. 15
O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pel…
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção III · Do Administrador
Art. 16
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de e…
Art. 17
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusiv…
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção IV · Do Conselho de Administração
Art. 18
Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de…
Art. 19
É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados…
Art. 19-A
Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de…
Art. 20
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta…
Art. 21
(VETADO).
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção V · Do Membro Independente do Conselho de Administração
Art. 22
O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento…
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção VI · Da Diretoria
Art. 23
É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública e da sociedade de eco…
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção VII · Do Comitê de Auditoria Estatutário
Art. 24
A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societá…
Art. 25
O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5…
Capítulo II · Do Regime Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista · Seção VIII · Do Conselho Fiscal
Art. 26
Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa…
Capítulo III · Da Função Social da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Art. 27
A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do i…
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