Art. 71
Estatuto das Estatais · Título II
Capítulo II · Dos Contratos · Seção I · Da Formalização dos Contratos
Texto oficial
Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026