Art. 102

Lei de Migração · Capítulo VIII

Seção II · Da Transferência de Execução da Pena

Texto oficialTexto original da lei
Art. 102. A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026