← Sumário
Lei de Migração · Capítulo VIII
Das Medidas de Cooperação
Seção I · Da Extradição
Art. 81
A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Esta…
Art. 82
Não se concederá a extradição quando:
Art. 83
São condições para concessão da extradição:
Art. 84
Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamen…
Art. 85
Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá pref…
Art. 86
O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue…
Art. 87
O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declar…
Art. 88
Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá…
Art. 89
O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente…
Art. 90
Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal so…
Art. 91
Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando…
Art. 92
Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Exec…
Art. 93
Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto…
Art. 94
Negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Art. 95
Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por cri…
Art. 96
Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromi…
Art. 97
A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de ter…
Art. 98
O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e h…
Art. 99
Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Execut…
Seção II · Da Transferência de Execução da Pena
Art. 100
Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente…
Art. 101
O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via…
Art. 102
A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos…
Seção III · Da Transferência de Pessoa Condenada
Art. 103
A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em…
Art. 104
A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisit…
Art. 105
A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes