Art. 94

Lei de Migração · Capítulo VIII

Seção I · Da Extradição

Texto oficialTexto original da lei
Art. 94. Negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026