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Duplicatas · Capítulo VII
Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Art. 20
Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
Art. 21
O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
Art. 22
Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalva…
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