Art. 2º
Trabalho Rural · Artigos
Texto oficial
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026