Art. 263
Registros Públicos · Título V
Capítulo IX · Do Bem de Família
Texto oficial
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no Livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026