← Sumário
Registros Públicos · Título V
Do Registro de Imóveis
Capítulo I · Das Atribuições
Art. 167
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
Art. 168
Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a…
Art. 169
Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serve…
Art. 170
O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
Art. 171
Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se si…
Capítulo II · Da Escrituração
Art. 172
No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos tí…
Art. 173
Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
Art. 174
O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diari…
Art. 175
São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:
Art. 176
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou av…
Art. 176-A
O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adq…
Art. 177
O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuíd…
Art. 178
Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
Art. 179
O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos d…
Art. 180
O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes…
Art. 181
Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral",…
Capítulo III · Do Processo de Registro
Art. 182
Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da se…
Art. 183
Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Art. 184
O Protocolo será encerrado diariamente.
Art. 185
A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto lega…
Art. 186
O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos re…
Art. 187
Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os regist…
Art. 188
Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no praz…
Art. 189
Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra ante…
Art. 190
Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais cont…
Art. 191
Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os…
Art. 192
O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apres…
Art. 193
O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Art. 194
Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivam…
Art. 195
Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá…
Art. 195-A
O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de m…
Art. 195-B
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de i…
Art. 196
A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registr…
Art. 197
Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresent…
Art. 198
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro d…
Art. 199
Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, s…
Art. 200
Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministéri…
Art. 201
Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com…
Art. 202
Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interess…
Art. 203
Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
Art. 204
A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso…
Art. 205
Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data d…
Art. 206
Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir de…
Art. 206-A
Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
Art. 207
No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quand…
Art. 208
O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força…
Art. 209
Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerra…
Art. 210
Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por…
Art. 211
Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por ca…
Art. 212
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificaçã…
Art. 213
O oficial retificará o registro ou a averbação:
Art. 214
As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemen…
Art. 215
São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal…
Art. 216
O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, o…
Art. 216-A
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de…
Art. 216-B
Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa…
Capítulo IV · Das Pessoas
Art. 217
O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as des…
Art. 218
Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompa…
Art. 219
O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
Art. 220
São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
Capítulo V · Dos Títulos
Art. 221
Somente são admitidos a registro:
Art. 222
Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sent…
Art. 223
Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento…
Art. 224
Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas, por ce…
Art. 225
Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as p…
Art. 226
Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
Capítulo VI · Da Matrícula
Art. 227
Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Regis…
Art. 228
A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta…
Art. 229
Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os…
Art. 230
Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, a…
Art. 231
No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
Art. 232
Cada lançamento de registro será precedido pela letra "R" e o da averbação pelas letras "…
Art. 233
A matrícula será cancelada:
Art. 234
Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de ma…
Art. 235
Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
Art. 235-A
Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de…
Capítulo VII · Do Registro
Art. 236
Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Art. 237
Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de…
Art. 237-A
Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmemb…
Art. 238
O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de trinta anos, findo o qual só será…
Art. 239
As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas…
Art. 240
O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
Art. 241
O registro da anticrese no Livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a…
Art. 242
O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, r…
Art. 243
A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do dom…
Art. 244
As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do cartório do domicílio conjug…
Art. 245
Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averba…
Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246
Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão…
Art. 247
Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma pr…
Art. 247-A
É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção…
Art. 248
O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto lega…
Art. 249
O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
Art. 250
Far-se-á o cancelamento:
Art. 251
O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
Art. 251-A
Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda…
Art. 252
O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por out…
Art. 253
Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais, e prom…
Art. 254
Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o cr…
Art. 255
Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será canc…
Art. 256
O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser fe…
Art. 257
O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
Art. 258
O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do…
Art. 259
O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
Capítulo IX · Do Bem de Família
Art. 260
A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor q…
Art. 261
Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a esc…
Art. 262
Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual…
Art. 263
Findo o prazo do nº II do artigo anterior sem que tenha havido reclamação, o oficial trans…
Art. 264
Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial ao instituidor, cópia autêntica e…
Art. 265
Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decret…
Capítulo X · Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 266
Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos cred…
Art. 267
Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de paga…
Art. 268
Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a li…
Art. 269
Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço…
Art. 270
Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará…
Art. 271
Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao juiz para…
Art. 272
Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o…
Art. 273
Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a…
Art. 274
Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Públi…
Art. 275
Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os e…
Art. 276
Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do…
Capítulo XI · Do Registro Torrens
Art. 277
Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolizará e autua…
Art. 278
O requerimento será instruído com:
Art. 279
O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento ex…
Art. 280
Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de t…
Art. 281
Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.
Art. 282
O juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais, se entender que os documentos j…
Art. 283
O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se no…
Art. 284
Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o reg…
Art. 285
Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo o…
Art. 286
Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediant…
Art. 287
Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.
Art. 288
Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula,…
Capítulo XII · Do Registro da Regularização Fundiária Urbana
Art. 288-A
O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legis…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes