Art. 1º

Repouso Semanal Remunerado · Artigos

Texto oficial
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026