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Repouso Semanal Remunerado · Artigos
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Art. 1º
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecut…
Art. 2º
Entre os empregados a que se refere esta Lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os…
Art. 3º
O regime desta Lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, po…
Art. 4º
É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta Lei, aos trabalhadores das autarqu…
Art. 5º
Esta Lei não se aplica às seguintes pessoas:
Art. 6º
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabal…
Art. 7º
A remuneração do repouso semanal corresponderá:
Art. 8º
Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das…
Art. 9º
Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas a…
Art. 10
Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão e…
Art. 11
Revogado pela Lei nº 9.093, de 12/9/1995
Art. 12
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e…
Art. 13
Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente Lei…
Art. 14
A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de autuação dos seus infratores, os…
Art. 15
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
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