Art. 6º
Execução Fiscal · Artigos
Texto oficial
Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026