Art. 7º

Ação Civil Pública · Artigos

Texto oficial
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026