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Ação Civil Pública · Artigos
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Art. 1º
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabi…
Art. 2º
As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo ju…
Art. 3º
A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação…
Art. 4º
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar d…
Art. 5º
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
Art. 6º
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Púb…
Art. 7º
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que…
Art. 8º
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certi…
Art. 9º
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistê…
Art. 10
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (…
Art. 11
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz dete…
Art. 12
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita…
Art. 13
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerid…
Art. 14
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associ…
Art. 16
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do…
Art. 17
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propo…
Art. 18
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorário…
Art. 19
Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado p…
Art. 20
O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo…
Art. 21
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for…
Art. 22
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
Revogam-se as disposições em contrário.
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