Art. 2º

Lei de Greve · Artigos

Texto oficial
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026