Art. 22
Processos no STJ e no STF · Título I
Capítulo III · Intervenção Federal
Texto oficial
Art. 22. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026