Art. 2º
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título I
Texto oficial
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026