Art. 21

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026