← Sumário
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I · Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação d…
Art. 8º
É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher…
Art. 8º-A
Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizad…
Art. 9º
O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao alei…
Art. 10
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particu…
Art. 11
É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolesc…
Art. 11-A
É assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos…
Art. 12
Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia in…
Art. 13
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e…
Art. 14
O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a p…
Art. 14-A
Incumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e…
Capítulo II · Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas…
Art. 16
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
Art. 17
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral…
Art. 18
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qua…
Art. 18-A
A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo fí…
Art. 18-B
Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executor…
Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção I · Disposições Gerais
Art. 19
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excep…
Art. 19-A
A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo…
Art. 19-B
A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão par…
Art. 20
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos…
Art. 21
O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma d…
Art. 22
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva…
Art. 23
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda o…
Art. 24
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento co…
Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção II · Da Família Natural
Art. 25
Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus de…
Art. 26
Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separ…
Art. 27
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescrit…
Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção I · Disposições Gerais
Art. 28
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente…
Art. 29
Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, in…
Art. 30
A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a t…
Art. 31
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admiss…
Art. 32
Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente des…
Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção II · Da Guarda
Art. 33
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adol…
Art. 34
O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídi…
Art. 35
A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido…
Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção III · Da Tutela
Art. 36
A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompl…
Art. 37
O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parág…
Art. 38
Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção IV · Da Adoção
Art. 39
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Art. 40
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver…
Art. 41
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusi…
Art. 42
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Art. 43
A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em mo…
Art. 44
Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o…
Art. 45
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Art. 46
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo…
Art. 47
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civi…
Art. 48
O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrit…
Art. 49
A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Art. 50
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças…
Art. 51
Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual…
Art. 52
A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, co…
Art. 52-A
É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenie…
Art. 52-B
A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cu…
Art. 52-C
Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridad…
Art. 52-D
Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha si…
Capítulo IV · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua…
Art. 53-A
É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos c…
Art. 54
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
Art. 55
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regula…
Art. 56
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os…
Art. 57
O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendári…
Art. 58
No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos…
Art. 59
Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de…
Art. 59-A
As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e ado…
Capítulo V · Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de apr…
Art. 61
A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo d…
Art. 62
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes…
Art. 63
A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
Art. 64
Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65
Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas…
Art. 66
Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnic…
Art. 68
O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidad…
Art. 69
O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seg…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes