Art. 23

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026