Art. 239
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes · Seção II · Dos Crimes em Espécie
Texto oficial
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026