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Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Dos Crimes e das Infrações Administrativas
Capítulo I · Dos Crimes · Seção I · Disposições Gerais
Art. 225
Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou…
Art. 226
Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quan…
Art. 226-A
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto…
Art. 227
Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Art. 227-A
Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848,…
Art. 227-B
A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendime…
Art. 227-C
O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica con…
Capítulo I · Dos Crimes · Seção II · Dos Crimes em Espécie
Art. 228
Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de ge…
Art. 229
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante…
Art. 230
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar e…
Art. 231
Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer…
Art. 232
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a con…
Art. 233
Revogado pela Lei nº 9.455, de 7/4/1997
Art. 234
Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de crianç…
Art. 235
Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado…
Art. 236
Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou repres…
Art. 237
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou…
Art. 238
Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Art. 239
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para…
Art. 240
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúd…
Art. 241
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual…
Art. 241-A
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualque…
Art. 241-B
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra f…
Art. 241-C
Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio…
Art. 241-D
Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quat…
Art. 241-E
Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência…
Art. 242
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adol…
Art. 243
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer form…
Art. 244
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adol…
Art. 244-A
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à expl…
Art. 244-B
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infra…
Art. 244-C
Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade púb…
Capítulo II · Das Infrações Administrativas
Art. 245
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensi…
Art. 246
Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos c…
Art. 247
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação,…
Art. 248
Revogado pela Lei nº 13.431, de 4/4/2017, publicada no DOU de 5/4/2017, em vigor 1 ano após a publicação
Art. 249
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente d…
Art. 250
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização…
Art. 251
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos a…
Art. 252
Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de f…
Art. 253
Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os…
Art. 254
Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou…
Art. 255
Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como…
Art. 256
Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a…
Art. 257
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Art. 258
Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Le…
Art. 258-A
Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadast…
Art. 258-B
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante…
Art. 258-C
Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Art. 259
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 260
Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescen…
Art. 260-A
A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela d…
Art. 260-B
A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
Art. 260-C
As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Art. 260-D
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e…
Art. 260-E
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
Art. 260-F
Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte…
Art. 260-G
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e…
Art. 260-H
Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita…
Art. 260-I
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e mun…
Art. 260-J
O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação do…
Art. 260-K
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secret…
Art. 260-L
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação d…
Art. 261
À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, i…
Art. 262
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exe…
Art. 263
O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as se…
Art. 264
O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
Art. 265
A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclu…
Art. 265-A
O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolesce…
Art. 266
Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 267
Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores…
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