Art. 40

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção IV · Da Adoção

Texto oficial
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026