Art. 60

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo V · Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Texto oficial
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026