Art. 74
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título III
Capítulo II · Da Prevenção Especial · Seção I · Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Texto oficial
Art. 74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026