Art. 85

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título III

Capítulo II · Da Prevenção Especial · Seção III · Da Autorização para Viajar

Texto oficial
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026