Art. 95
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título I
Capítulo II · Das Entidades de Atendimento · Seção II · Da Fiscalização das Entidades
Texto oficial
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026