Art. 20
Sistema Único de Saúde · Título III
Capítulo I · Do Funcionamento
Texto oficial
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026