Art. 20

Sistema Único de Saúde · Título III

Capítulo I · Do Funcionamento

Texto oficial
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026