Art. 30

Sistema Único de Saúde · Título IV

Texto oficial
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026