Art. 32
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção XI · Das provas
Texto oficial
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026