Art. 33

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção XI · Das provas

Texto oficial
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026