Art. 41
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção XII · Da sentença
Texto oficial
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026