Art. 40
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção XII · Da sentença
Texto oficial
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026