Art. 3º

Interceptação Telefônica · Artigos

Texto oficial
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026