Art. 5º
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Texto oficial
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026