Art. 9º
Interceptação Telefônica · Artigos
Texto oficial
Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026