Art. 13

Recursos Hídricos · Título I

Capítulo IV · Dos Instrumentos · Seção III · Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos

Texto oficial
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026