Art. 14

Recursos Hídricos · Título I

Capítulo IV · Dos Instrumentos · Seção III · Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos

Texto oficial
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§2º (VETADO)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026