Art. 18
Recursos Hídricos · Título I
Capítulo IV · Dos Instrumentos · Seção III · Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Texto oficial
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026