Art. 51

Recursos Hídricos · Título IV

Texto oficial
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026