Art. 52

Recursos Hídricos · Título IV

Texto oficial
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026