Art. 47
Refugiados · Título VIII
Texto oficial
Art. 47. Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026